INFORMAÇÕES

Lei 134/2001 – T.U. 115/2002

A fim de serem representadas em juízo seja para gir que para defender-se, as pessoas carentes podem requerer à assistência e a nomeação de um advogado a cargo do Govêrno, usufruindo do Patrocínio Gratuito.

(artt. dal 74 al 141 do Texto Único das normativas legislativas e regulamentares em matéria de custos da justiça – D.P.R. 30/05/2002, n. 115)

Para usufruirem do Patrocínio Gratuito a cargo do Govêrno é necessário que o requerente seja titolar de uma renda anual declarada, resultante na ultima declaração, não superior a euro 9.723,84.

O patrocinio a cargo do Govêrno pode ser concedido no âmbito das causas civis, administrativas, contáveis ou tributárias para às quais se deseja proceder em juízo.

A fim que tais solicitações não resultem infundadas podem requerer-las:

  • os cidadãos italianos;
  • os estrangeiros, regularmente residentes em território nacional no momento em que o fato objeto do processo serà instaurado;
  • pessoas sem cidadania;
  • entidades ou associações sem fins lucrativos e que não exercem atividade econômica.

O patrocínio gratuito pode ser concedido em qualquer momento do juízo e é válido também nos sucessivos graus do juízo. Caso a parte a qual foi concedido o patrocínio gratuito é sucumbente, não poderá utilizar o patrocínio gratuito para requerer apelação.

ORIENTAÇÃO AO(A) CIDADÃO(Ã) BRASILEIRO(A) QUE PRECISE OBTER A DECLARAÇÃO PARA O GRATUITO PATROCINIO

  1. Cabe ao advogado ou ao próprio interessado solicitar ao Consulado a Declaração de Gratuito Patrocinio.
  2. O próprio interessado deverá preencher e assinar o formulário para o Gratuito Patrocinio, e anexar a cópia de um documento brasileiro de identidade válido, com foto e assinatura do titular (esta assinatura deve ser a mesma que se fará no formulário).
  3. Após o recebimento, diretamente ou por carta, dos documentos referidos no ítem 2, o Consulado emitirá a Declaração de Gratúito Patrocínio.
  4. As declarações de Gratuito Patrociniopodem ser utilizadas nos processos penais ou cíveis, em que a parte brasileira seja autora ou ré.

 

Italiano

Legge 134/2001 – T.U. 115/2002 Al fine di essere rappresentate in giudizio sia per agire che per difendersi, le persone non abbienti possono richiedere la nomina di un avvocato e la sua assistenza a spese dello Stato, usufruendo dell'istituto del Patrocinio a spese dello Stato. (artt. dal 74 al 141 del Testo Unico delle disposizioni legislative e regolamentari in materia di spese di giustizia – D.P.R. 30/05/2002, n. 115) Per essere ammessi al Patrocinio a spese dello Stato è necessario che il richiedente sia titolare di un reddito annuo imponibile, risultante dall'ultima dichiarazione, non superiore a euro 9.723,84. Il patrocinio a spese dello Stato può essere concesso nell'ambito dei giudizi civili, amministrativi, contabili o tributari già pendenti ed anche nelle controversie civili, amministrative, contabili o tributarie per le quali si intende agire in giudizio. Purché le loro pretese non risultino manifestatamene infondate possono richiederlo:

  • i cittadini italiani;
  • gli stranieri, regolarmente soggiornanti sul territorio nazionale al momento del sorgere del rapporto o del fatto oggetto del processo da instaurare;
  • gli apolidi;
  • gli enti o associazioni che non perseguano fini di lucro e non esercitino attività economica.
L'ammissione può essere richiesta in ogni stato e grado del processo ed è valida per tutti i successivi gradi del giudizio. Se la parte ammessa al beneficio rimane soccombente, non può utilizzare il beneficio per proporre impugnazione.