Conversão de Carteira Nacional de Habilitação

Pedidos de conversão de carteiras de habilitação brasileiras para italianas não estão sendo mais aceitos pelos escritórios da “Motorizzazione” desde o dia 13 de janeiro de 2023, quando expirou o Acordo sobre Reconhecimento Recíproco em Matéria de Conversão de Carteiras de Habilitação (CNH).

Estão em andamento negociações entre os governos do Brasil e da Itália para a celebração de novo acordo sobre o tema.
As negociações estão sendo conduzidas pelas autoridades competentes de cada país: Motorizzazione, pela parte italiana, e Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), pelo lado brasileiro.


O Consulado-Geral do Brasil em Roma traz esclarecimentos à comunidade brasileira sobre o acordo concluído entre o Brasil e a Itália para a conversão de carteiras de habilitação, em vigor desde 13 de janeiro de 2018 até 13 de janeiro de 2023.

Com relação às dúvidas mais frequentes apresentadas pela comunidade, o Consulado-Geral do Brasil em Roma traz os seguintes esclarecimentos:

  • A conversão da carteira deve ser solicitada à Motorizzazione Civile do seu local de residência. Em resposta a solicitações específicas, o Consulado não pode realizar a conversão.
  • As autoridades brasileiras transmitiram às autoridades italianas os dois modelos de carteira aprovados pelo CONTRAN (Resoluções nº 192/2006 e nº 598/2016). As dúvidas apresentadas pela comunidade brasileira a respeito de outros modelos de carteira foram transmitidas às autoridades brasileiras, que, por sua vez, as encaminharão às autoridades italianas.
  • A carteira deve ser definitiva e estar em vigor (art. 1º). A carteira não pode ser provisória, nem estar vencida.
  • O portador da carteira deve ser residente legal na Itália há menos de 4 (quatro) anos, tendo como referência a data em que apresenta o pedido de conversão (art. 4º). Neste caso, o interessado poderá pedir a conversão de sua carteira de habilitação sem refazer os exames teóricos e práticos de condução.
  • Para os brasileiros que tiverem obtido a residência legal há mais de 4 (quatro) anos, a carteira italiana será fornecida com notificação para a realização dos exames teóricos e práticos, conforme se depreende da Circular n. 277, de 08.01.2018, do Departamento dos Transportes da Itália, disponível no link http://www.mit.gov.it/normativa/circolare-protocollo-277-del-08012018.
  • A carteira deve ter sido emitida antes da obtenção da residência na Itália (art. 5º).
  • A carteira deve ser traduzida por tradutor inscrito no Albo dei Consulenti Tecnici de um tribunal italiano (art. 8º). O Consulado não presta serviços de tradução, nem pode atestar a conformidade da tradução.
  • A autoridade italiana solicitará diretamente ao DENATRAN informações sobre a carteira de habilitação a ser convertida (art. 8º). A autoridade competente que realiza a conversão pode solicitar, por meio das Representações Diplomáticas e Consulares, informações adicionais às Autoridades Competentes da outra Parte Contratante, caso permaneçam dúvidas após a troca de informações por meio dos formulários bilíngues (art. 8º). O DENATRAN informará a existência de anomalias quanto à validade e à autenticidade da carteira (art. 9º). Neste contexto, o interessado não necessita solicitar qualquer documento ao Consulado. As autoridades brasileiras já foram notificadas de que algumas Motorizzazioni Civili estariam devolvendo carteiras que aparentemente não correspondam aos modelos fornecidos.
  • O Consulado não pode renovar carteiras de habilitação.
  • O Consulado-Geral em Roma continuará a coordenar-se com o Consulado-Geral em Milão e com a Embaixada do Brasil em Roma no que se refere à implementação do acordo.
  • Recomenda-se a leitura da íntegra do acordo no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9264.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9264.htm